Há tempos se esbarra na controvérsia acerca da inclusão do serviço de vacinação no rol de atividades hospitalares, para fins de benefícios tributários, nos termos da Lei 9.249/95. Isso porque, em diversas ocasiões, a Fazenda Nacional utilizava do entendimento de que enquadraria a imunização como “atividade de tratamento ambulatorial” e não “atividade hospitalar”, o que, consequentemente, excluiria o contribuinte da referida prerrogativa tributária. No entanto, tal perspectiva vem sendo paulatinamente alterada no meio jurídico e perante à Administração Pública.
Nessa linha, a inclusão da vacinação nas determinações estabelecidas pelos artigos 15, III, ‘a’ e 20, da Lei 9.249/95, ou seja, no rol de “atividades hospitalares”, resultaria, portanto, na apuração da base de cálculo do lucro presumido do IRPJ e da CSLL nos percentuais de 8% e 12%, e não de 32%, que é destinada às demais empresas prestadoras de serviços-gerais. Ou seja, o contribuinte desfrutaria de redução de até 24% em sua carga tributária.
Foi na esfera da inclusão da vacinação no rol de atividades hospitalares, portanto, que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.116.399/BA (Tema Repetitivo 217), ao reconhecer que serviços hospitalares são “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.
Nesse rumo, nos moldes do aduzido pelo STJ, o benefício fiscal poderia ser concedido aos contribuintes que tenham como atividade a imunização/vacinação. Inclusive, já existem decisões do próprio STJ nesta linha em ações ajuizadas por clínicas de vacinação.
De igual modo, em recente manifestação, a Receita Federal, órgão fiscalizador da União, disponibilizou a Solução de Consulta DISIT/SRRF03 Nº 3001, de março de 2021, a qual determinou que os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, devem ser utilizados para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pelo sistema do lucro presumido, à receita bruta dos serviços de vacinação, confirmando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A Receita Federal, contudo, estabeleceu dois requisitos para que tal benefício seja concedido. São eles:
a) A necessidade de que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 2002. A imunização, por conseguinte, encontra-se na atribuição 1.1 da Resolução, logo, plenamente elegível ao benefício; e
b) Cumpra as exigências determinadas no art. 33, §3º e §4º da Instrução Normativa nº 1.700/2017 da Receita Federal, ou seja, estar em conformidade às normas da Anvisa e com alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal em regularidade.
Nesse rumo, percebe-se que o ambiente se encontra bastante favorável às empresas cuja atividade principal seja relacionada à vacinação/imunização, de modo que a garantia do benefício tributário já se encontra bastante difundida diante dos órgãos fiscalizadores e jurisprudência dos tribunais superiores, sendo, portanto, uma ótima oportunidade para o contribuinte se ver isento de uma parcela considerável de tributação.
Fernando Lima é advogado tributarista do escritório Lavocat Advogados e Matheus Gomes é estagiário no escritório Lavocat Advogados