Artigo – Responsabilidade Civil do médico nas cirurgias estéticas

O Brasil é o país líder na realização de cirurgias plásticas no mundo, o que não traz muitas surpresas, tendo em vista a oferta de serviços nas redes sociais, a facilitação de pagamento e a possibilidade de consórcio para essa finalidade com grandes instituições financeiras. Por consequência, a incidência de ações judiciais de erro médico aumenta nos tribunais brasileiros.

Entende-se como cirurgia plástica a intervenção médica que objetiva o embelezamento por meio de correção de formas e contornos do corpo. A resolução 1.621/2001 do Conselho Federal de Medicina determina que somente médicos com especialidade médica registrada podem realizar cirurgias plásticas [**].

Muito embora a resolução acima entenda que a atividade médica seja apenas de meio, o entendimento jurisprudencial é uníssono quanto ao dever de resultado. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a cirurgia plástica tem natureza de obrigação de resultado, havendo, portanto, a presunção de responsabilidade civil do médico.

Dessa forma, o médico cirurgião deve ter um cuidado especial ao utilizar programas de computador e imagens como parâmetros de resultado, pois se vinculam à oferta nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do consumidor.

Ao utilizar programas de computador e imagens, o médico deve tomar algumas precauções, não esquecendo o dever de informar o paciente quanto aos riscos cirúrgicos, ao objetivo do procedimento e aos cuidados pós-cirúrgicos que devem ser observados e, nesse aspecto, o termo de consentimento é uma ferramenta imprescindível, uma vez que o não atingimento do resultado prometido em cirurgias plásticas com fins estéticos pode ensejar demandas indenizatórias de ordem moral e estética.

Inversão do ônus da prova

Sobre o ponto de vista processual cabe destacar que em ações dessa natureza há inversão do ônus da prova e cabe ao médico comprovar que atingiu o resultado prometido em contrato com o paciente e que não houve imprudência, negligência ou imperícia.

A orientação para os médicos é firmar o termo de consentimento, informar o paciente em minúcia sobre os detalhes do procedimento e consultar seus advogados e conselhos de classe sobre a melhor forma de atuação.

 

 

 

 

Dra. Marina Augustinho é advogada do escritório Battaglia & Pedrosa Advogados. Atuante no Direito à Saúde. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduada em Processo Civil pela Escola Paulista de Direito

**Art. 1º – A Cirurgia Plástica é especialidade única, indivisível e como tal deve ser exercida por médicos devidamente qualificados, utilizando técnicas habituais reconhecidas cientificamente.

Redação

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