O Sistema Único de Saúde, o famoso SUS – reconhecido principalmente no período da pandemia por Covid-19 por ser um sistema que funciona – acolhe todo e qualquer cidadão que precise de atendimento. Há casos em que um indivíduo é atendido em uma unidade filantrópica – em uma Santa Casa, por exemplo –, que por ventura não aceita o seu convênio particular de saúde. Contudo, ele receberá atendimento da mesma forma, só que pelo SUS.
Dessa forma, deve haver o ressarcimento ao SUS, que ocorre quando os atendimentos prestados aos beneficiários de planos de saúde forem realizados em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do sistema público, observando-se os limites dos contratos celebrados, de acordo com o artigo 32, da lei 9.656/1998.
Segundo a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, o país conta com mais de 49 milhões de pessoas com plano de saúde. Ainda, de acordo com a agência, 37,7% da população paulista conta com essa cobertura. Porém, há um abismo quando consideramos o rendimento mensal das pessoas. Desfrutam de plano de saúde apenas 2,2% da população com ganhos de até um quarto de salário mínimo, e, na outra ponta, 86,8% das pessoas cujos vencimentos superam cinco salários mínimos, conforme a Pesquisa Nacional da Saúde (PNS) realizada pelo IBGE.
Quando uma pessoa é atendida por uma Santa Casa, sem convênio particular, o SUS paga mediante a tabela de procedimentos, conforme o Índice de Valoração de Ressarcimento. Porém, quando essa pessoa possui um convênio, não aceito eventualmente pela entidade, o SUS cobra 50% a mais desse procedimento do convênio, reconhecendo, dessa forma, que os valores de tabela praticados estão defasados.
Nesse entendimento, as entidades filantrópicas, como as Santas Casas, que acolhem e prestam atendimentos a todos, ficam no prejuízo, acumulando dívidas milionárias, arcando com custos elevados, sobretudo com a inflação acumulada, sem o repasse financeiro condizente, que está sendo baseado numa tabela desatualizada.
Até dezembro de 2007, a referência utilizada era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP. Após, passou a ser a tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. Os valores de referência constantes na TUNEP, bem como o IVR multiplicador da tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem dever de atuar como árbitro imparcial do sistema.
Faz-se necessária a revisão urgente dos procedimentos constantes nessa tabela, promovendo ajustes efetivos, conforme realidade de mercado, visto que a economia encontra-se em um momento instável, com alta de preços em praticamente todos os segmentos de produtos e insumos, para que, dessa forma, as entidades filantrópicas e cadeias envolvidas possam dar continuidade aos atendimentos.
Lair Moura é ativista na área da Saúde há 50 anos. Advogada com especialização em direito sanitário, administradora de empresas, com foco em administração hospitalar. Fundadora da Federação das APAEs do Estado de São Paulo, com 50 anos de luta em defesa da Educação Especializada