Em situações de calamidade pública e de desastre natural com múltiplas vítimas como no Rio Grande do Sul, os hospitais e postos de saúde adotam protocolos de triagem de incidentes, como forma de priorizar o atendimento dos pacientes que se encontram em estado de emergência. A mobilização envolve tanto o sistema de saúde pública quanto a privada.
A presença da Força Nacional do SUS (FN-SUS) no RS é um exemplo atual de atuação em casos de desastres ou de desassistência à população quando for esgotada a capacidade de resposta do estado ou município. De acordo com os dados divulgados no site do governo em 13/5, o Ministério da Saúde registrou mais de mil atendimentos no Rio Grande do Sul. De acordo com as informações atualizadas na data, foram 786 atendimentos na unidade médica; 293 atendimentos volantes; e 21 atendimentos aeromédicos. No total, foram, 1,1 mil atendimentos.
Recentemente, o governo informou que os atendimentos retornaram no município de Santa Maria/RS. Os exames e consultas ambulatoriais voltam a ser realizados, mas as visitas aos pacientes permanecem suspensas. O pronto-socorro continua priorizando os casos graves, como as cirurgias de urgência e emergência ocorrendo normalmente.
A Portaria nº 2048, de 5 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde, trata sobre o regulamento técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, como forma de implantar um processo de aperfeiçoamento do atendimento às urgências e emergências no país. Dentre os métodos, encontra-se a triagem classificatória de riscos, procedimento a ser realizado por profissional de saúde, de nível superior, que tem a finalidade de avaliar o grau de urgência dos quadros dos pacientes, colocando-os em ordem de prioridade para o atendimento.
Com relação à saúde privada, a Lei nº 8.080/1990, trata das condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. De acordo com o artigo 24, quando a capacidade de cobertura assistencial à população de uma determinada área não for suficiente, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Sobre essa hipótese, a advogada Nycolle Araújo Soares, com MBA em Direito Médico e Proteção Jurídica Aplicada à Saúde, especialista em Ética e Compliance na Saúde pelo Einstein, sócia e CEO do Lara Martins Advogados, explica: “Trata-se da possibilidade de o Poder Público contratar os serviços de saúde privado em prol da população, então, não há o que se falar em dever por parte da iniciativa privada, se não fosse pelo artigo 135 do Código Penal”.
“O hospital privado não conveniado ao SUS deve prestar atendimento médico para pacientes em estado emergencial, mesmo que ele não possua convênio médico ou condições financeiras para custar o pagamento”, enfatiza a advogada. Define-se por emergência a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
Por fim, a especialista em Direito Médico enfatiza: “É sempre válido frisar que situações de calamidade pública englobam uma série de medidas excepcionais para contenção de danos. No caso em tela, é necessário acompanhar as movimentações das autoridades públicas quanto à catástrofe que atinge o estado”.
Fonte: Nycolle Araújo Soares: Advogada. Sócia e CEO do Lara Martins Advogados. Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil. MBA em Direito Médico e Proteção Jurídica Aplicada à Saúde. Analista de Finanças pela FGV. Especialista em Ética e Compliance na Saúde pelo Einstein. LLM Direito Societário em curso pelo Insper.