Frente às inúmeras configurações familiares na sociedade contemporânea, surgem inúmeras situações nas quais a internação e a alta de pacientes menores de idade geram conflitos e dúvidas quanto aos responsáveis legais que por eles assumem o dever de cuidar e exercem o direito de autonomia. Casais separados com questionamentos judiciais sobre a guarda dos filhos; filhos deixados informalmente aos cuidados de parentes e menores de rua deixados sob a guarda de ninguém são exemplos dessas situações.
A questão se torna ainda mais abrangente no cenário pandêmico que vivemos. As visitas proibidas, especialmente nas alas de pacientes com Covid. Casos de vários entes de uma mesma família acometidos pelo vírus.
Se o menor de idade não estiver acompanhado de representante legal, tanto para representa-o como para assisti-lo, a pessoa aparentada não poderá responsabilizar-se pela alta do menor. Mas em um momento tão peculiar como o que vivemos atualmente, como tem sido essa prática?
Segundo Dr. Mário Roberto Hirschheimer, do Núcleo de Estudos de Pediatria Legal da Sociedade de Pediatria de São Paulo, quando os pais estão distantes e o acompanhante tiver a guarda do menor, nos termos do art. 33 § 2° do ECA, ele poderá autorizar a alta hospitalar do menor, entretanto, se ele não a tiver e não for possível contato com os pais, deve-se entrar em contato com a Vara da Infância e Juventude da região de moradia da criança, que é a autoridade judiciária competente para o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros, nos termos do art. 33 § 4° do ECA ou com o Conselho Tutelar da região de moradia do menor, que é o órgão encarregado dos direitos da criança e do adolescente, esclarecendo os fatos, para que tomem as providências cabíveis.
Fonte: www.spsp.org.br/2012/09/17/alta_hospitalar_de_menor_de_idade_na_ausencia_de_responsavel_legal