O Direito à Saúde foi inserido na Constituição Federal de 1988 sendo portanto, um importante marco nos direitos sociais, no bem estar maior e na justiça social.
Discorrendo diretamente sobre o tema, o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado. E cabe ao Estado, a garantia de que todos, mediante políticas sociais e econômicas, a redução dos riscos de doenças e moléstias, além de favorecer o acesso amplo, irrestrito e igualitário às ações e aos serviços para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde de todos.
Nos últimos anos, os números de demandas judiciais aumentaram em grandes proporções na busca de um direito constitucional garantido a todos os cidadão pela Constituição Federal e que é portanto, um dever inquestionável do Estado.
E em decorrência do aumento nos casos de judicialização da saúde, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, publicou a Resolução n.º 107, de 06 de abril de 2010 instituindo o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde. A Resolução n.º 107 prevê a inda a criação de Comitês Executivos de Saúde para que assim, cada Estado e o Distrito Federal possa melhor coordenar e planejar estratégias garantidoras dos direitos dos cidadãos à saúde.
E a partir desta Resolução foi instituído o Comitê Executivo Distrital da Saúde cuja incumbência é monitorar as ações judiciais envolvendo prestações de assistência à saúde, como é o caso de fornecimento de medicamentos, produtos ou insumos em geral, tratamentos e disponibilização de leitos hospitalares além de demandas judiciais relativas ao Sistema Único de Saúde (SUS).
A missão do Comitê Executivo Distrital da Saúde é coordenar e executar as ações de naturezas específicas, consideradas relevantes no âmbito dos serviços de cuidados e atenção à saúde, além de propiciar um diálogo amplo e aberto em fomento da composição prévia para a solução de demandas individuais e coletivas, com o propósito de evitar a judicialização e o maior tempo de espera na solução do problemas para o cidadão que precisa de atendimento com urgência, emergência e/ou necessidade contínua, como é o caso de pedidos de medicações de uso contínuo. E ainda, o Comitê é responsável pela abertura de canais de comunicação com o gestor público, operadoras de planos e demais atores para o compartilhamento de informações de interesse comum.
Assim, há a possibilidade do cidadão buscar pelo Comitê Executivo Distrital de Saúde objetivando resolver sua demanda de maneira extrajudicial e com um menor espaço de tempo solucionar sua reclamação.
I – DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
A Secretaria de Saúde, órgão do Poder Executivo do Distrito Federal, é a responsável pela organização e elaboração de planos e políticas públicas voltados para a promoção, prevenção e assistência à saúde. É função da Secretaria de Saúde dispor de condições para a proteção e recuperação da saúde da população, reduzindo as enfermidades, controlando as doenças endêmicas e parasitárias e melhorando a vigilância à saúde, dando, assim, mais qualidade de vida aos moradores do Distrito Federal.
No início da pandemia, a Secretaria de Saúde do DF tomou diversas medidas para atender a sociedade. Entre essas medidas, a contratação de uma empresa para a execução das adequações necessárias ao funcionamento de um Hospital de Campanha com 200 leitos para atender aos pacientes vítimas do Covid-19 no Distrito Federal. A contratação de um laboratório especializado para realização de Diagnóstico Laboratorial para a Detecção de Sars-Cov-2 (Covid-19), além da compra de máscara de proteção respiratória e a de sapatilha descartável.
Na minha opinião, a Secretaria da Saúde agiu rápido e não mediu esforços para proteger e atender a população que precisou de atendimento médico e demais procedimentos no tratamento da Covid-19. E embora tenhamos tido conhecimento de situações que não deram certo conforme o planejado pela equipe profissional multidisciplinar – formada para agir e proteger a população nessa fase, não podemos esquecer que estamos falando de uma crise sanitária jamais vivenciada não só no Brasil, mas de proporções Mundiais, e que portanto, não havia meios de controlar e prever tudo que iriamos enfrentar.
Por essa razão, acredito que as medidas adotadas preventivamente bem como, as medidas de ação de controle foram as possíveis dentro do cenário que dispúnhamos na ocasião.
II – DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
O Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF) é instância máxima de deliberação do Sistema Único de Saúde (SUS), de caráter permanente e deliberativo, tem a missão de deliberar, fiscalizar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de saúde.
O CSDF é um órgão vinculado à Secretária de Estado da Saúde do Distrito Federal, composto por representantes de entidades e movimentos representativos de usuários do DF, entidades representativas de trabalhadores da área da saúde do DF, governo e prestadores de serviços de saúde do DF, sendo seu presidente eleito entre os membros do Conselho.
É competência do Conselho, dentre outras, aprovar o orçamento da Saúde do DF e acompanhar a execução orçamentária. Também cabe ao pleno do CSDF a responsabilidade de aprovar, a cada quatro anos, o Plano de Saúde do DF.
III – DO COMITÊ EXECUTIVO DISTRITAL DA SAÚDE
Visando facilitar a comunicação e a divulgação das ações referentes ao Comitê Executivo Distrital da Saúde, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por meio da Coordenação do Comitê, coloca à disposição da sociedade, dos órgãos responsáveis pela chamada judicialização da saúde, informações sobre seminários no âmbito da saúde, atas das reuniões do Comitê, fotos dos eventos relacionados, resultados obtidos e links de interesse. Atualmente o Comitê Executivo Distrital da Saúde é coordenado pelo Desembargador Roberto Freitas Filho, conforme disposto na Portaria GPR 1395 de 2020.
O Comitê Executivo Distrital da Saúde, como já mencionado anteriormente, foi instituído a partir da Resolução 107 do Conselho Nacional de Justiça, como consequência do crescente número de demandas individualizadas em busca da proteção jurisdicional dos cuidados com a saúde e seus reflexos no mais diversos segmentos com a criação de termo de cooperação. Não é dado ao Judiciário limitar-se à resolução de uma infinidade de demandas judiciais individuais positivadas nos limites do paradigma existente. A litigiosidade de massa reclama adoção de métodos de resolução alternativos ou integrativos no âmbito coletivo, sem prejuízo da individualização, por meio da interlocução com as diversas instituições responsáveis envolvidas.
O Comitê é composto por magistrados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Justiça Federal, Defensores Públicos do Distrito Federal e da União, membros do Ministério Público do Distrito Federal, advogados indicados pela OAB/DF, gestores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, do Conselho Regional de Medicina, pesquisadora da FIOCRUZ, representantes das operadores de planos de saúde, seguradoras, cooperativas e outros.
E dentre as atribuições do Comitê destacam-se o monitoramento das ações judiciais que envolvam a prestação de assistência à saúde, como o fornecimento de medicamentos e de produtos, exames, intervenções cirúrgicas, disponibilização de leitos de UTI etc. Além disso, o Comitê tem ainda a missão de coordenar e executar ações de naturezas específicas, consideradas relevantes no âmbito dos serviços de cuidados e atenção à saúde, e propiciar o amplo e aberto diálogo em prol da composição prévia para a solução das demandas individualizadas e coletivas, com o propósito de evitar a judicialização. Outra importante missão do Comitê é abrir canais de comunicação com o gestor público, operadoras de planos e demais atores para o compartilhamento de informações.
A busca constante do Comitê de Saúde é estabelecer uma nova dinâmica na resolução das situações conflitivas da coletividade e a melhoria na prestação dos serviços públicos de cuidados da saúde da população mais carente e usuários dos planos de saúde.
IV – DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DF
O Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRMDF) é composto hoje por 42 conselheiros regionais e foi criado pela Resolução 112 de 15/03/1961 do Conselho Federal de Medicina em 27/07/1961.
O CRMDF tem sede em Brasília, DF e jurisdição em todo o território do Distrito Federal, em conformidade com a Lei n.º 3.268/1957. É uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público e com total autonomia administrativa e financeira.
Ademais, o CRMDF tem como atividade finalística, na área de sua jurisdição e nos limites de sua competência, supervisionar o cumprimento das normas da ática profissional e, ao mesmo tempo, julgar o exercício profissional do profissional da medicina e ainda, disciplinar a categoria médica, sendo seu dever zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da medicina, bem como, pela manutenção do prestígio e elevado conceito da profissão e dos que exercem legalmente a atividade profissional médica.
Importante ressalta ainda que ao CRMDF compete:
- Fiscalizar o exercício da profissão médica e exercer os atos de jurisdição conferidos por lei;
- Manter o registro dos médicos legalmente habilitados com exercício no Distrito Federal;
- Eleger sua Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas;
- Criar Comissões com finalidades especiais, podendo participar das mesmas pessoas estranhas ao Conselho;
- Expedir as instruções necessárias ao seu próprio funcionamento;
- Conceder licença aos seus membros;
- Aprovar a prestação de contas da Diretoria;
- Promover a articulação política do Conselho com outras Entidades;
- Reformar o presente Regimento, “ad referendum” do Conselho Federal de Medicina.
Os órgãos distritais de saúde são imprescindíveis para que haja uma melhor organização, planejamento e fiscalização dos serviços essenciais de saúde garantidos expressamente pela Constituição Federal de 1.988.
É inquestionável que o trabalho organizado em órgão específicos para cada assunto e situação torna a prestação dos serviços de saúde melhor coordenada e mais efetiva de modo que os recursos destinados à saúde possam atingir e beneficiar um maior número de cidadãos.
E ainda, é dever do Estado garantir que todos tenham saúde e cabe ao Estado garantir que o direito de todos os brasileiros prevaleça, sendo necessário assim, manter uma organização estrutural que funcione em benefício de um bem maior, o bem social por meio de políticas públicas sociais e econômicas.
Afinal, a Carta Maior garante a todos o acesso amplo, irrestrito e igualitário às ações e aos serviços disponível para a promoção e proteção da saúde de todos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
www.crmdf.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20977&Itemid=23
atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/173
atos.cnj.jus.br/files/resolucao_107_06042010_11102012191858.pdf
Núbia Cândida Batista de Sousa Rodrigues é advogada, especialista em Direito Médico e da Saúde e Diretora Jurídica da Saúde no Bayma e Fernandes Advogados Associados