Artigo – Responsabilidade Social

O médico, em regra geral, dedica parte da sua vida em seu desenvolvimento profissional, na progressão de uma carreira sólida, constituição de um nome no mercado de trabalho e construção do patrimônio pessoal. Assim, em tempos modernos, surge uma grande preocupação nessa classe de profissionais liberais, com especial destaque para os cirurgiões plásticos: os diversos aspectos inerentes ao resultado da prestação de serviços e os reflexos patrimoniais, questões essas que serão aprimoradas adiante.

Importante aspecto a ser ressaltado diz respeito à manutenção e proteção do patrimônio constituído pelo médico. É sabido que todo ramo de atividade possui riscos. Dessa forma, com a carreira médica não seria diferente. Há pouco tempo, porém, tais riscos não traziam maiores transtornos para os profissionais da saúde em geral. Os processos por erro médico não mereciam destaque no Poder Judiciário nacional e não representavam uma ameaça para a saúde. financeira dessa classe. Esse quadro se alterou drasticamente.

Atualmente, há um crescente e desmedido aumento das ações judiciais envolvendo a atividade médico-hospitalar. Trata-se de uma multiplicação vertiginosa, conforme noticiado pelo jornal O Estado de São Paulo, em 2015, que, ao analisar o período de quatro anos, atestou que o número de processos por erro médico havia crescido 140% no Superior Tribunal de Justiça.

Sobressai, nesse novo cenário, às cirurgias plásticas de natureza estética, acumulando milhares de ações judiciais com elevados pedidos indenizatórios. O Superior Tribunal de Justiça, com vasta jurisprudência, firmou o entendimento de que a obrigação, nesses casos, é de resultado e não de meio, devendo o cirurgião alcançar o êxito do procedimento estético pretendido. Há, portanto, o que se denominou culpa presumida, sendo obrigação do cirurgião plástico demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação na cirurgia, sob pena de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos, dentre outros.

Os impactos das mencionadas ações indenizatórias por erro médico, analisados sob o viés patrimonial dessa classe, podem ser catastróficas, podendo resultar até na perda efetiva dos bens. Fundamentada por essa nova realidade, a classe médica tem se preocupado em buscar alternativas que gerem organização, proteção e gestão do seu patrimônio, para que o médico possa, durante exercício profissional, concentrarse somente na aplicação das técnicas profissionais.

Questão outra que é evidenciada e denota preocupação na classe médica a perpetuação do patrimônio no seio familiar, ou seja, garantir que os bens sejam transmitidos para as gerações futuras, mesmo após a ausência do profissional médico, preservando o conforto e a qualidade de vida para os seus herdeiros, entes queridos e afins. Nesse sentido, assim como acontece no mundo empresarial, a classe médica está atenta para os benefícios da adoção de estruturas jurídicas voltadas a tratar de forma planejada e antecipada a transferência patrimonial, tentando evitar ou ao menos amenizar os impactos decorrentes de uma sucessão não planejada ou da exposição dos bens aos riscos inerentes da atividade profissional. Essa preocupação se mostra mais premente com o cenário político atual, haja vista a provável majoração na alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de 4% para 8%, ao exemplo do Estado de São Paulo, conforme é noticiado constantemente na imprensa.

Como uma perspicaz estratégia empresarial para minorar as consequências das tortuosas questões aqui elencadas, há a previsão legal de uma pessoa jurídica, intitulada Holding patrimonial de bens imóveis urbanos e rurais. Trata-se de uma empresa que, dentre outras finalidades, visa organizar e proteger o patrimônio, diminuir a incidência de alguns tributos e realizar o planejamento sucessório familiar.

A segregação dos bens pessoais do profissional em uma pessoa jurídica, que terá por objetivo exclusivamente a sua gestão, permite conferir mais segurança a esse patrimônio, distanciando-o dos riscos da atividade médica. A primeira vantagem de uma holding patrimonial é, portanto, a separação do patrimônio, uma vez que os imóveis serão integralizados em uma empresa controladora patrimonial (holding), deixando os mesmos de pertencerem à pessoa física do médico .

A holding patrimonial, além de promover a desejada segregação imobiliária, possui, também, a inconteste função de manter os titulares indiretos dos imóveis urbanos e rurais (sócios da holding), no anonimato, evitando-se, assim, a indesejada publicidade da titularidade desses bens nos registros imobiliários. Outro aspecto relevante da holding patrimonial, e não menos importante que os demais, diz respeito à formação do condomínio. Ela exige decisão unânime acerca da movimentação do patrimônio imobiliário e ainda pode requerer a outorga de cônjuges e companheiros para que tal movimentação se processe, causando sérios inconvenientes, desgastes e até perdas de bons negócios, caso o comprador não se submeta a aguardar a concordância de um determinado condômino. A holding evita a manutenção do bem em condomínio – e capacita a construção de uma estrutura de deliberações por maioria – sem a necessidade de anuência de terceiros, afastando os efeitos prejudiciais do condomínio.

A constituição de uma holding patrimonial deve ser também utilizada para o planejamento sucessório, cujo objetivo é afastar ou, no mínimo, amenizar os diversos problemas de ordem prática decorrentes da sucessão, por meio de uma estratégia conduzida ainda em vida. Com o planejamento sucessório por meio de uma holding, afasta-se a possibilidade de: herdeiros e patrimônio serem lançados nos burocráticos procedimentos do inventário, cuja duração do processo pode levar vários anos; o patrimônio ficar indisposto durante a tramitação do inventário, causando dificuldades financeiras à família decorrentes de ausência de liquidez; e a gestão dos bens da família possa ser comprometida por eventuais litígios recorrentes da sucessão .

Por meio de uma holding patrimonial é possível planejar a sucessão com uma carga tributária menor, afastando-se, ainda, a necessidade de pagamento de custas processuais e reduzindo drasticamente as despesas com honorários advocatícios, que, em regra, são estabelecidos no patamar de 6% do patrimônio bruto em um processo judicial de inventário. Tema a ser destacado, ainda quando da análise por ordem sucessória em uma holding, é a possibilidade em se estabelecer regras contratuais para a retirada dos sucessores que não estiverem alinhados com a gestão dos negócios e bens da família.

Por fim, aclara-se que a manutenção do patrimônio em uma holding patrimonial pode gerar redução da carga fiscal. Tomese, por exemplo, a existência de bens imóveis alugados. Nesses casos, os aluguéis de imóveis detidos por proprietários pessoas jurídicas sofrem tributação inferior ao incidente sobre imóveis de pessoas físicas. Dependendo da situação até mesmo a venda de imóveis por meio da pessoa jurídica torna-se mais vantajosa, se comparada à venda realizada pela pessoa física. Tudo isso precisa ser analisado caso a caso.

Dessa maneira, é possível perceber que são diversos os benefícios decorrentes da adoção de uma estrutura societária/ patrimonial adequada para a gestão do patrimônio pessoal do médico. Salienta-se, contudo, que essas estruturas deverão ser desenvolvidas e pensadas casuisticamente, levando-se em consideração as peculiaridades do patrimônio e de cada profissional.

Mohamed Adi Neto, da Adi & Marchi Advogados Associados

Redação

Redação

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.