Sem validade jurídica, nova normativa da ANS entra em vigor em 1° de abril

Criado para servir como base dos serviços que devem ser prestados pelos convênios médicos, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sofre mais uma atualização a partir desse 1° de abril. A notícia seria boa, não fosse por um detalhe: a Resolução Normativa n° 465/2021, além de incluir uma nova lista de coberturas obrigatórias, determina que a partir de agora o Rol não é mais considerado de “referência básica e cobertura mínima obrigatória”, mas sim de cobertura “taxativa”. Isso significa que os exames, procedimentos e medicamentos previstos na lista são tudo o que os planos de saúde terão a obrigação de cobrir, e nada mais. A mudança no texto, em relação à normativa anterior (RN 428/2017), é sútil, mas não deixa dúvidas sobre a intenção da agência de legislar em favor dos planos de saúde.

De acordo com Diana Serpe, sócia do escritório Serpe Advogados e especialista em ações relacionadas a negativas dos planos de saúde, a ANS não tem poder de legislar. “Inúmeras decisões mostram a tendência da jurisprudência majoritária que entende que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo e que as operadoras devem disponibilizar o tratamento necessário para a cura ou controle das doenças. Embora haja uma pequena corrente na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que entende que se trata de rol taxativo, a maioria esmagadora dos magistrados de todo o país segue o entendimento unânime da Terceira Turma do STJ de que o Rol da ANS é exemplificativo”, esclarece.

Esse entendimento majoritário levou, inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – o maior do país – a editar a Súmula 102, que diz: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Segundo a advogada, é equivocado determinar a taxatividade do rol de procedimentos da ANS por diversos motivos e fundamentos jurídicos. “A taxatividade de um rol de procedimentos que não acompanha os avanços diários da medicina não pode colocar em risco a saúde dos beneficiários dos planos de saúde, uma vez que essas pessoas buscam a saúde privada justamente por não ter do Estado serviço de saúde necessário e de qualidade para toda a população”, destaca. “Determinar a taxatividade do rol de procedimentos da ANS é determinar que a saúde dos beneficiários importa menos que a alta lucratividade das operadoras de saúde”, afirma.

A divergência entre as turmas do STJ levou os magistrados a se debruçarem sobre o tema, em ação que deve decidir, ainda sem prazo, se de fato o rol é exemplificativo ou taxativo. Na opinião de Diana Serpe, a única forma de mudar o entendimento sobre o alcance do rol é por meios judiciais, e não por meio de decisão da Diretoria Colegiada da ANS.

Redação

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