Recentemente promulgada, a Lei da Telessaúde (lei 14.510, de 27 de dezembro de 2022) somou novos artigos à Lei do Sistema Único de Saúde (lei 8.080, de 19 de setembro de 1990) quanto ao uso de tecnologias digitais nos atendimentos médicos – e, entre os seus princípios estão a confidencialidade dos dados e o da responsabilidade digital (art. 26-A, IX). Mas o que é a responsabilidade digital, exatamente?
Quem responde é a advogada Nycolle de Araújo Soares, sócia e gestora Jurídica do Lara Martins Advogados, com MBA em Direito Médico e Proteção Jurídica Aplicada à Saúde.
“Muito se fala sobre o mundo digital não ser uma ‘terra sem lei’, mas, ao mesmo tempo, as situações de desrespeito a normas e leis por meio de condutas virtuais se tornaram cotidianas – e por isso a previsão quanto à responsabilidade digital é um aspecto muito importante da Lei da Telessaúde, principalmente considerando a sensibilidade das informações e tratativas realizadas nos atendimentos de saúde”, afirma a especialista.
Para Nycolle, “não basta existir uma legislação que permita o uso da tecnologia para viabilizar acesso à saúde – é preciso que se pense em como esse acesso pode ser utilizado de maneira segura, sem se tornar um mecanismo que oportunize outras violações, sejam elas a privacidade ou até a integridade daqueles que usam as ferramentas”.
“O fato de a Lei da Telessaúde ter a responsabilidade digital como um princípio deverá nortear aqueles que fazem uso dela, tendo sempre que garantir o máximo de segurança para os envolvidos no atendimento, escolhendo os meios tecnicamente adequados e fazendo uso da maneira correta dessa modalidade de atendimento”, conclui.