Neste momento tão delicado, em que se exige que a população permaneça em isolamento social e evite aglomerações, nada mais prudente do que ser liberada a prática da telemedicina, inclusive as teleconsultas, notadamente para que a população seja protegida e a pandemia reduzida.
Para tanto, o Ministério da Saúde publicou a Portaria n. 467/2020, que dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus.
De acordo com a referida Portaria, as ações de telemedicina podem ser praticadas tanto no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), quanto no setor privado, e podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, desde que o atendimento realizado entre médico e paciente seja feito através de tecnologia que garanta a integridade, a segurança e o sigilo das informações coletadas durante a prática da telemedicina.
Além disso, o atendimento médico efetivado à distância precisará ser registrado em prontuário clínico, e deverá englobar as seguintes informações:
- i) dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;
- ii) data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e
iii) número do Conselho Regional do profissional e sua unidade da federação.
Ademais, conforme Resolução n. 217/2020, do Conselho Regional de Medicina do Paraná, o médico deverá firmar termo de consentimento livre e esclarecido apontando, especialmente, as possíveis limitações do atendimento à distância. Ainda, é legítima a cobrança dos honorários profissionais.
Inúmeras Secretarias de Saúde, hospitais e profissionais da saúde, têm disponibilizado o serviço de atendimento médico à distância, contribuindo, assim, para o controle da pandemia.
Além disso, com a possibilidade dos médicos efetuarem a teleconsulta (atendimentos aos pacientes por intermédio de qualquer meio de telecomunicação), ficará assegurado aos pacientes, enquanto perdurar a pandemia, um atendimento médico de qualidade, de forma rápida e segura, sem que os profissionais da saúde e pacientes precisem sair de casa.
Em quaisquer hipóteses de atendimento (presencial ou não), os médicos deverão observar os princípios que norteiam a atividade médica, em especial, o da autonomia, sigilo, beneficência (fazer o bem) e não-maleficiência (evitar o mal).
Com relação à possibilidade ou não dos médicos peritos exercerem a teleperícia durante a pandemia, o Conselho Federal de Medicina (CFM) apresentou manifestação, através do Parecer n. 03/2020, sustentando que a utilização de recurso tecnológico sem a realização de exame direto no paciente/periciando afronta o Código de Ética Médica, em especial o artigo 92, que proíbe o médico de assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame.
Assim, embora seja lícita a prática (momentânea) da telemedicina, não há permissão para o médico perito realizar perícias virtuais (teleperícias), mesmo diante do atual cenário decorrente do Covid-19.
Fernando Augusto Sperb e Suhéllyn Hoogevonink de Azevedo são advogados de Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro – Sociedade de Advogados