O SindHosp – Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo conseguiu liminar junto à 9ª vara da Fazenda Pública para o mandado de segurança impetrado contra o Estado de São Paulo e o coordenador da Administração Tributária, declarando inconstitucionais os decretos do governo do Estado que acabaram com as isenções fiscais de ICMS de produtos, medicamentos e equipamentos médico-hospitalares.
A juíza titular da 9ª Vara da Fazenda Pública, Simone Gomes Rodrigues Casoretti aceitou a alegação do Sindicato de que a medida não poderia ter sido tomada por decreto e sim por lei e, no máximo, a redução deveria ter observado o que foi estipulado no Convênio Confaz no. 42/2016. Também não poderia ter sido adotada sem o acordo prévio entre os estados.
A redação trazida pelos Decretos nº 65.254/2020 e nº 65.255/2020 acerca da revogação da isenção fiscal do ICMS nas operações destinadas às entidades que não sejam classificadas como hospitais públicos ou santas casas instituiu, de forma infundada, tratamento discriminatório contra os serviços privados de saúde, acarretando nítida violação à isonomia tributária, não só na forma do artigo 150, II, da Constituição Federal, mas também do seu artigo 152, que veda ”aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.
Para o médico Francisco Balestrin, presidente do SindHosp, revogar a isenção para sanear contas públicas traria mais prejuízos aos cofres do governo, pois a conta voltará em grande medida para o próprio poder público, tendo em vista que parte da população não terá condições de arcar com os aumentos de preços de serviços e planos de saúde e acabará fatalmente migrando para o SUS, onerando ainda mais este sistema. ”Além disso, afetaria gravemente o atendimento à saúde da população justamente em um grave momento de pandemia”, alerta.
A juíza determina ainda que ”não poderia ter ocorrido a revogação total da isenção, mas no máximo a redução de até 10% do incentivo ou benefício concedido, como estabelece o Convênio Confaz ICMS nº 42/2016, que autoriza os Estados a reduzirem os benefícios fiscais”.
Defere, por fim, a liminar: “Sendo assim, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV do CTN, afastando-se as revogações e restrições dos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020 em relação aos insumos médico-hospitalares, medicamentos, medicamentos para tratamento do vírus da Gripe A, medicamentos para tratamento do vírus da AIDS e medicamentos para tratamento de câncer, como postulado, devendo a impetrada se abster de incluir o débito no CADIN, Serasa e encaminhá-lo para protesto”.
A Diretoria Jurídica do SindHosp está instruindo os 55 mil serviços de saúde de como devem aplicar – na prática – a decisão judicial.