É inquestionável que os médicos prestam serviços essenciais a toda coletividade, bem como que esses profissionais devem zelar pelo bem-estar e saúde do paciente, e utilizar, no exercício da profissão, todos os meios técnicos que estiverem ao seu alcance em benefício do paciente.
Embora a atividade médica seja essencial, em algumas circunstâncias os médicos podem se recusar a realizar determinados atos no exercício da sua profissão, seja em razão da quebra da relação médico-paciente, seja em razão do direito de objeção de consciência.
A objeção de consciência faz parte da autonomia e liberdade profissional no exercício da medicina. É lícito ao médico, por motivos éticos, morais, religiosos ou pessoais que somente a ele interessam, recusar-se a executar determinadas práticas acaso conflitem com seus valores, mesmo sendo perfeitamente lícitas e aprovadas pela boa prática médica (COLTRI, M; DANTAS, E. 2020).
Esse direito está previsto expressamente no Código de Ética Médica (Resolução 2.217/2018 – CFM), o qual dispõe em seu Capítulo I, item VII, que: “O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje (…)”.
No mesmo norte, o item IX, do seu Capítulo II, do referido Código, estabelece que é direito do médico recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência (morais, éticos, religiosos e pessoais).
Muito embora o médico possa se recusar a praticar determinadas ações profissionais com base na sua objeção de sua consciência, e inclusive, nos casos em que haja a recusa terapêutica do paciente (art. 7°, Resolução CFM n. 2.232/2019), convém esclarecer que não cabe objeção de consciência quando: (i) houver risco iminente à vida do paciente (urgências e emergências); (ii) se tratar de único médico disponível; (iii) a sua recusa prejudique a saúde do paciente. Caso não o faça, o profissional poderá responder processo ético perante o conselho regional em que estiver inscrito, e até mesmo processos judiciais (cíveis e criminais).
Finalmente, deve o profissional comunicar o paciente, por escrito, acerca da sua decisão, informar sua decisão ao diretor técnico da instituição de saúde em que ele preste serviços e descrever os fatos no prontuário médico do paciente, garantindo, assim, a continuidade da assistência por outro médico.
Suhéllyn Hoogevonink de Azevedo é advogada do Escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Civil, Empresarial e Direito Médico