Artigo – Recusa de transfusão de sangue por motivos religiosos

A questão da negativa de se submeter à transfusão de sangue por motivos religiosos, comumente praticada pelos adeptos da religião Testemunhas de Jeová, é tema que tem gerado acaloradas discussões. Na prática da advocacia junto às instituições de saúde, de um lado observamos a preocupação dos médicos e hospitais, seja por serem formados e votados para salvar vidas, seja por temerem às responsabilidades civis e criminais que possam advir. De outro, nos deparamos com a indignação do paciente religioso, que se sente impotente diante da não aceitação de sua escolha e crença. E, diante desses impasses, vêm sendo crescente a judicialização deste tema. Neste espaço, por óbvio, não se pretende esgotar o assunto e nem ditar regras. Quanto muito levantar uma reflexão: será que realmente estamos diante de um cenário e uma solução eminentemente jurídicos ou estamos muito mais diante da assunção de valores morais e inerentes ao ser humano?

Conforme pesquisa livre do motivo de as Testemunhas de Jeová não aceitarem transfusão de sangue, facilmente se evidencia que se trata de motivação eminentemente religiosa. Nesse sentido creem que os ensinamentos bíblicos os ordenam a se abster de sangue (Gênesis 9:4; Levítico 17:10; Deuteronômio 12:23; Atos 15:28, 29). Mais do que isso, segundo o texto Sagrado, Deus revela que o sangue é vida e esta dádiva somente a Ele pertence.

Dentro dessa singela reflexão, deveria caber tão somente ao indivíduo escolher entre o tratamento que deseja se submeter e a realização ou não de transfusão de sangue, ainda que corra risco de morte. Neste aspecto em especial, o Estado e o Judiciário não deveriam intervir diante de legítima escolha existencial; o médico e as instituições hospitalares – obviamente após cumprirem o dever de informar e conscientizar sobre os riscos e sobre alternativas existentes ou não – deveriam se limitar a respeitar a vontade do paciente, uma vez que a fé professada é inerente ao ser humano e expressa a sua própria existência, a manifestação de sua personalidade e, consequentemente, de suas escolhas.

Por outro lado, encontrando-se o médico diante de um dilema próprio, quer porque contraia seus ditames de consciência, quer porque, não obstante, não queira desrespeitar a liberdade de crença do paciente, sabe dos riscos, foi formado para salvar vidas e até mesmo porque não se sente confortável ou seguro suficiente para realizar o procedimento sem a segurança da transfusão de sangue, importante consignar que também merece igual respeito. Com efeito, não sendo caso de urgência ou emergência e que não tenha outro facultativo que possa prestar assistência, justo e legítimo que o médico possa apresentar objeção e se recusar a prestar o atendimento ou a realizar o procedimento médico.

Mas, no dia a dia, não obstante o paciente esteja consciente, orientado e em plena condição de decidir, ainda temos a oposição de médicos, de hospitais e até mesmo de decisões judiciais, que determinam a realização da transfusão, contrariando a vontade e a crença do indivíduo. Diante desta realidade, onde não bastam os valores e crenças individuais e cujo respeito seria o suficiente, não resta outra alternativa senão socorrer de fundamentos jurídicos para fazer valer a liberdade de ser e cer. E, no âmbito dos fundamentos jurídicos, como não dizer que oposição a esta escolha existencial do paciente afronta a sua liberdade de crença, sua autonomia de vontade e, consequentemente, a sua forma e ser e sua própria dignidade. Nesse sentido, sem demérito a tantos outros juristas, merece destaque o posicionamento do ilustre constitucionalista Celso Ribeiro Bastos: “Quando o Estado determina a realização de transfusão de sangue – ocorrência fenomênica que não pode ser revertida – fica claro que violenta a vida privada e a intimidade das pessoas no plano da liberdade individual. Mascara-se, contudo, a intervenção indevida, com o manto da atividade terapêutica benéfica ao cidadão atingido pela decisão. Paradoxalmente, há também o recurso argumentativo aos ‘motivos humanitários’ da prática, quando na realidade mutila-se a liberdade individual de cada ser, sob múltiplos aspectos” ( BASTOS, Celso Ribeiro. Direito de recusa de pacientes, de seus familiares, ou dependentes, às transfusões de sangue, por razões científicas e convicções religiosas, p. 19. Parecer Jurídico, São Paulo, 23 de novembro de 2000; apud Consultor Jurídico.

Daí se extrai que ninguém pode ser constrangido a renunciar sua consciência e seus princípios religiosos. A rigor, nos parece que não estamos propriamente diante de um conflito de direitos constitucionais, sobretudo o Direito Fundamental à vida (CF, art. 1º, III) versus as Garantias Fundamentais, mais especificamente a liberdade de crença (CF, art. 5º, VI). Não obstante o direito fundamental à vida, não se pode perder de vista que não há vida em sua plenitude se o indivíduo não for respeitado em suas liberdades individuais e em sua crença religiosa, haja vista que estas ganham forma e se materializam como expressão do ser e da sua própria dignidade, o que nos remete novamente a necessidade e dever de respeitar os Princípios Constitucionais Fundamentais, sem os quais não podemos nos considerar um Estado de Direito.

Por fim, nos parece pertinente uma ressalva: esta reflexão não se aplica à escolha que pais religiosos querem fazer em nome de seus filhos menores, invocando sua representação legal. E não há incoerência entre o acima exposto e esta assertiva, visto que sempre deve ser respeitada a vontade no que diz respeito à própria vida, , à própria liberdade de crença, e não a do outro, a quem a vida pertence e igualmente merece respeito à liberdade das próprias escolhas.

 

 

 

Eduardo Andery é advogado, sócio do Granito, Coppi, Boneli e Andery Advogados (GCBA Advogados Associados). Pós-graduado em Direito Médico pela Escola Paulista de Direito (EPD) e em Direito Contratual pelo Centro de Extensão Universitária – CEU Law School

Redação

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