A Justiça Federal de Alagoas determinou aos enfermeiros a proibição de inserção do Dispositivo Intrauterino e Contraceptivo (DIU) em pacientes no âmbito da rede pública de saúde, contrariando determinação dos Conselhos Federal e Regional (CONFEN e COREN) daquela categoria profissional. Para o juiz André Carvalho Monteiro, esse procedimento configura atividade exclusiva dos médicos, conforme previsto na Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico).
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A decisão, tomada no último dia 4 de dezembro, decorreu de ação civil pública movida pelo Conselho Regional de Medicina de Alagoas (Cremal) que, ciente da realização de procedimentos desse tipo por enfermeiros nos municípios de Penedo e Arapiraca, pediu à Justiça a proibição dos atos praticados. O Cremal pediu ainda, em sua denúncia, que os acusados fossem obrigados a publicizar a norma legal, que define a introdução do DIU como ato médico.
O Departamento Jurídico do Cremal é um dos que integram a Comissão Jurídica de Defesa do Ato Médico, coordenada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que congrega representantes de diferentes entidades (sindicatos, associações, sociedades, CRMs). De forma articulada, eles discutem ações relativas à defesa do ato médico para incrementar suas atuações nos tribunais.
Cursos – O caso julgado pela Justiça Federal teve origem em agosto desse ano, quando foi divulgada a realização de cursos para capacitar enfermeiros no manejo do DIU nos dois municípios do interior alagoano. Tanto as prefeituras quanto os conselhos profissionais dos enfermeiros foram acionados, extrajudicialmente, para interromperem as práticas, mas não atenderam aos apelos. Posteriormente, as administrações municipais foram retiradas do processo, pois alegaram que cabia aos Conselhos a fiscalização da atuação dos enfermeiros.
Em sua defesa, os Conselhos de Enfermagem informaram que a prática seria possível por conta de pareceres publicados pelas entidades, em 2009 e em 2010; de orientações aprovadas pelo Ministério da Saúde; e de documentos produzidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS). No entanto, a Justiça Federal, ao analisar os argumentos, foi taxativa ao expressar a impossibilidade desses enunciados desrespeitarem uma previsão legal, como está na Lei nº 12.842. No entendimento do magistrado, é preciso obedecer a hierarquia normativa.
Como agravante aos fatos, foi relatada ocorrência envolvendo um enfermeiro de Penedo, que seguindo as orientações de seus Conselhos, introduziu o DIU em paciente, porém, sem antes verificar se estava grávida, conforme determinam os protocolos clínicos. Em consequência, em setembro, um mês após o procedimento, a paciente abortou um feto que se aproximava de sua 15ª semana de gestação.
Privativas – Na sua decisão, o juiz André Carvalho Monteiro lembra que a Lei do Ato Médico, em seu parágrafo 4º, estabelece dentre as atividades privativas do médico a realização de procedimentos invasivos caracterizados pela invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. No texto, ele cita ainda entendimento da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetricia (Febrasgo), pelo qual a introdução do DIU é classificada como ato “complexo” que atinge o interior do útero.
Para o juiz, ao desrespeitar a Lei nº 12.842, os conselhos de enfermagem violam o princípio da legalidade, segundo o qual toda a atividade administrativa, além de autorizada pela legislação, não deve contrariar as normas legais “sob pena de ilicitude”.
“Trata-se de uma decisão firme, que será fundamental como balizadora para outros processos movidos pelos conselhos de medicina contra abusos praticados por membros de categorias profissionais que desrespeitam a Lei nº 12.842”, afirmou o presidente do CFM, Mauro Luiz de Britto Ribeiro. Segundo ele, o sistema conselhal da área médica se manterá atento para lutar, em todas as instâncias, pela defesa do ato médico.