Normas do CFM para publicidade médica ainda estão em vigor, informa a SBD

A conversão da Medida Provisória nº 881 na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, (Denominada Lei da Liberdade Econômica), não suspendeu os efeitos das normas éticas que regulam a publicidade e a propaganda médicas no país. O alerta foi dado pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) em nota enviada aos especialistas e à população.

VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DA NOTA DA SBD:

De acordo como esclarecimento, preparado pela Assessoria Jurídica da entidade, “entende-se que a Lei nº 13.874/2019 atribui à administração pública e demais entidades vinculadas a regulação de questões éticas do exercício profissional, conforme previsão legal”. No caso do Conselho Federal de Medicina (CFM), essa outorga está expressa na Lei nº 3.268/57.

Econômica/financeira – Outro argumento é que a atividade médica não pode ser entendida como atividade econômica/financeira, ficando, assim, excluída do alcance da nova lei. “Nesse sentido, as normas vigentes sobre publicidade médica, regulamentadas pelos Conselhos de Medicina, não são indevidas e nem restringem o mercado de trabalho e a liberdade econômica, sendo que a não observação das regras que ainda estão em vigor ficará sujeita à fiscalização dos Conselhos de Medicina”, alerta a SBD.

Contudo, o presidente da Sociedade, Sérgio Luiz Palma, reitera que a entidade continuará trabalhando pela modernização dessa norma. Segundo ele, o CFM tem sido acionado para que faça ajustes, ouvindo a comunidade médica. “Nosso interesse é abrir um debate que leve à reflexão sobre o escopo em vigor, atualizando-o para que o médico possa contar com proteção ética e atuar em sintonia com as mudanças nas relações em sociedade e com as novas tecnologias de comunicação”, afirmou.

NOTA AOS DERMATOLOGISTAS E À SOCIEDADE

Esclarecimentos sobre a manutenção das regras da publicidade e da propaganda médicas

A Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), após análise criteriosa de sua Assessoria Jurídica, alerta seus associados e a população em geral que as normas éticas que disciplinam e limitam a publicidade e a propaganda médicas continuam válidas, não tendo sido alteradas pela conversão da Medida Provisória nº 881 na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, (Denominada Lei da Liberdade Econômica).

Entende-se que a Lei nº 13.874/2019 atribui à administração pública e demais entidades vinculadas a regulação de questões éticas do exercício profissional, conforme previsão legal. No caso do Conselho Federal de Medicina (CFM), essa outorga está expressa na Lei nº 3.268/57.

Além disso, é importante ressaltar que a atividade médica não pode ser entendida como atividade econômica/financeira, pois “o objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza”.

Nesse sentido, as normas vigentes sobre publicidade médica, regulamentadas pelos Conselhos de Medicina, não são indevidas e nem restringem o mercado de trabalho e a liberdade econômica, sendo que a não observação das regras que ainda estão em vigor ficará sujeita à fiscalização dos Conselhos de Medicina.

Finalmente, a SBD reitera que tem atuado politicamente junto ao CFM no sentido de que essas regras sejam atualizadas. O objetivo proposto é assegurar aos médicos uma norma que os oriente e proteja do ponto de vista ético e lhes permita atuar em acordo com mudanças nas relações em sociedade e com os avanços tecnológicos.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2019

SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA

Redação

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