A incessante busca pela solução e minimização dos efeitos da pandemia oportunizam uma série de novos e importantes negócios para auxiliar a Administração Pública a vencer este período, especialmente para empresas do ramo da saúde e atividades correlatas. Mas o conjunto de regras que cria regimes rápidos de chamamento, contratação e, espera-se, pagamento – exigem redobrados cuidados por quem vai atender tais contratações excepcionais.
É que, para facilitar o combate ao Covid-19, a Lei 13. 979/20 trouxe diversas medidas excepcionais para agilizar as contratações e diminuir a burocracia, tais como uma nova hipótese de dispensa de licitação específica para fazer frente à pandemia, possibilidade de contratação com empresas declaradamente inidôneas ou com requisitos de habilitação comprometidos, possibilidade de compra de equipamentos usados, requisição de bens e serviços de particulares com indenização posterior, além de diversas simplificações nos procedimentos licitatórios dela decorrentes, como a diminuição dos prazos destas licitações.
Mas, atentem: estas facilitações não são um “cheque em branco” para os Administradores, e cada uma destas contratações facilitadas será criteriosamente analisada pelos órgãos de controle oportunamente.
Isso força as empresas a redobrarem a atenção com os requisitos de validade dos atos de licitação ou de sua dispensa. Para mitigar estes riscos, a recomendação é a a verificação do que consta no objeto licitado que a contratação se destina ao atendimento da emergência, a adequação dos objetos requeridos como essenciais ou correlatos para o atendimento da situação emergencial, realização ou dispensa da pesquisa de preços prévia, justificativa da escolha da contratada, e a publicidade que deve ser dada à contratação nos sites da Administração e, principalmente, não subam demasiadamente os preços, a exemplo prático do que vemos acontecer com o álcool em gel.
Ademais, se por um lado, as medidas de enfrentamento da crise recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) geram diversas oportunidades de negócios, por outro, impactam profundamente na rotina da execução de todos os contratos administrativos, trazendo também dúvidas e incertezas quanto à possibilidade de revisão dos teremos contratados, além do temor pela imposição de penalidades.
Todavia, ao contrário do que se possa supor, a alteração nos termos firmados nos rígidos contratos administrativos no atual contexto obriga as empresas e as Administrações a se cercarem de uma série de precauções, como a comunicação dos fatos impeditivos ou modificativos da execução de seus contrato tão logo se originem, por exemplo.
Mas este período nos traz, sobretudo, uma certeza: os Tribunais de Contas atuarão como “xerifes” nestas contratações, e estão vigilantes para garantir a segurança das compras neste regime especial. Lá na frente, quando a tempestade passar, hão de expor as evidências que coletam por agora, solicitarão explicações e instaurarão processos o que, talvez, crie um ambiente favorável para combater a disseminação do vírus da corrupção.
Julio César Chaves é Coordenador da área de Direito Público do WFaria Advogados