A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei 6299/02, visando à alteração do registro de agrotóxicos no Brasil. Entre as mudanças, alija o Ministério do Meio Ambiente e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) dos processos de fiscalização e análise, transferindo e centralizando as atribuições e responsabilidades no Ministério da Agricultura.
Classificado como “PL do Veneno” por entidades de defesa do meio ambiente, da saúde e inclusive por juristas, o projeto de lei possibilita a concessão de registro temporário para novos pedidos de comercialização de agrotóxicos no Brasil.
Ainda estabelece que, a partir de agora, o produto será nomeado pelo termo pesticida, e não mais de agrotóxico – colidindo com a definição outorgada pela Constituição Federal de 1988.
A Academia Brasileira de Neurologia (ABN) considera que o PL 6299/02, agora em análise do Senado Federal, acarretará grande aumento no uso de agrotóxicos, e por consequência, flagrante retrocesso em saúde pública. O projeto embute iminente perigo de intoxicação àqueles que manuseiam agrotóxicos, assim como aos consumidores, além de risco para o desenvolvimento ou agravamento de uma série de doenças.
Na literatura médica, há fartas evidências de condições relacionadas ao contato/utilização de agrotóxicos. Entre elas algumas doenças neurológicas, tais como doença de Parkinson, neuropatias periféricas, alterações neuropsiquiátricas. São, aliás, manifestações mais comuns entre pessoas que tiveram exposição a agrotóxicos.
Existem inclusive estudos brasileiros recentes sobre essa relação: como o ‘Occupational pesticide exposure and the risk of death in patients with Parkinson’s disease: an observational study in outhern Brazil‘, publicado na Environ Health, em 2020. Ao analisar o seguimento de 150 pacientes com doença de Parkinsonmostrou um aumento da mortalidade, em pacientes que tinham histórico de exposição ocupacional a agrotóxicos.
Diante do atual cenário e à luz da ciência, a ABN registra seu posicionamento aos cidadãos e aos parlamentares/governantes em todos os níveis.
Nossa compreensão é a de que a flexibilização da legislação, nos moldes do PL 6299/02, compromete e choca-se frontalmente com os direitos fundamentais, entre os quais o previsto pelo artigo 126 de nossa Carta Magna:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Aos senadores da República, registramos nossa preocupação, assim como a confiança de que serão contrários a essa e a quaisquer outras proposituras que abram portas à liberação de produtos nocivos à saúde.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2022