APM celebra decisão na 1ª instância contra aumento do ISS médico na capital paulista

O juiz Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun, da 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, acatou o pedido da Associação Paulista de Medicina para assegurar às suas associadas, sociedades médicas, o direito de declarar e recolher o ISS devido pelas sociedades uniprofissionais sem as alterações introduzidas pela Lei nº 17.719/21 ao artigo 15 da Lei nº 13.701/03.

O Imposto Sobre Serviços (ISS) é cobrado pelo município a empresas ou profissionais autônomos que realizam a prestação de serviços, muito comum na classe médica. Existem dois principais regimes de cálculo do ISS: (i) o “ISS variável”, que incide sobre o faturamento proveniente de cada serviço prestado; e (ii) o “ISS fixo”, que incide sobre a quantidade de profissionais sócios das sociedades uniprofissionais.

“Compostas por profissionais liberais de uma mesma área, como por exemplo os consultórios médicos, as sociedades uniprofissionais, também conhecidas como SUPs, são beneficiadas pelo recolhimento fixo do ISS, desde que seja mantida a pessoalidade na prestação dos serviços e afastada a natureza empresarial. Ocorre que, desde fevereiro deste ano, o município de São Paulo alterou a forma de cálculo do ISS fixo, aumentando consideravelmente o recolhimento deste imposto. Uma sociedade uniprofissional com 10 médicos sócios recolhia a base fixa de R$ 19.952,60 e, com a nova lei, passou a recolher R$ 34.976,30, ou seja, um aumento de mais de 75%”, exemplifica o advogado Alessandro Acayaba de Toledo, sócio do escritório Acayaba Advogados, que atuou no caso representando a APM.

É importante verificar que a base de cálculo varia de acordo com o número de sócios, sendo que, quanto mais sócios, maior o imposto, chegando a um aumento de 1.725% em sociedades com 130 sócios.

A Associação Paulista de Medicina, na luta dos direitos e interesses de seus associados, impetrou o Mandado de Segurança contra a municipalidade de São Paulo (Processo nº 1024691-33.2022.8.26.0053) e obteve uma decisão favorável na 1ª primeira instância. “Essa decisão judicial é inédita na classe médica e somente é válida para os associados pessoas jurídicas da APM”, destaca o advogado Alessandro Acayaba de Toledo, sócio do escritório Acayaba Advogados.

Vale destacar, ainda, que o magistrado utilizou um precedente do Supremo Tribunal Federal ao fundamentar sua decisão, considerando “A Lei nº 17.719/2021 violou regra constitucional ao estabelecer a progressividade de receita bruta mensal para a tributação pelo ISS levando em consideração o número de profissionais habilitados, o que lhe atribui vício de inconstitucionalidade formal, além de afronta à tese firmada no Tema 918 do E. Supremo Tribunal Federal”.

Redação

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