Artigo – O erro de barrar indenizações de profissionais da saúde incapacitados pela Covid-19

O Governo Federal entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 24, questionando a lei que prevê compensação financeira aos profissionais de saúde que ficaram permanentemente incapacitados ao trabalho por contraírem o novo Coronavírus. Inicialmente, o presidente Jair Bolsonaro vetou a lei, mas o Congresso Nacional derrubou o veto.

O texto aprovado pelo Congresso expressa que os funcionários da saúde que apresentarem sequelas graves da Covid-19, como incapacidade de voltar ao trabalho, têm direito a receber indenizações de até R$ 50 mil. Dependentes, herdeiros, cônjuges ou casais em união estável estão inclusos na proposta para receber em nome do servidor, principalmente se o mesmo veio a falecer.

As indenizações poderão ser divididas em três parcelas mensais e será paga pela União. Segundo a lei, da indenização recebida não será cobrado imposto de renda ou contribuição previdenciária.

Além da indenização, o profissional afetado ou seus dependentes ainda possuem direitos ao recebimento de valores previdenciários e assistenciais, como o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, ambos acidentários.

A ação proposta pelo governo, e assinada por Bolsonaro, diz que a lei criou “uma espécie de vantagem ou auxílio-financeiro” em favor dos profissionais, o que violaria a competência privativa do Presidente da República para propor leis que tratam de servidores públicos. Busca que a medida deve ter sua eficácia suspensa. Se o pedido for negado, pede a AGU, que o pagamento de benefício deve respeitar a disponibilidade orçamentária ou os requisitos financeiros estabelecidos na Emenda Constitucional 109, que criou regras transitórias para reduzir benefícios tributários.

“A imposição de pagamento de compensação financeira de que trata o diploma questionado por órgão competente, com recursos do Tesouro Nacional, não é uma simples criação de despesa, mas influi, de forma marcante, nas atribuições institucionais dos órgãos administrativos federais incumbidos da distribuição dos recursos — a qual depende de complexa metodologia e de alterações na gestão de pessoal”, diz a ação.

A relatora da ação é a ministra Carmen Lúcia, que ainda não se manifestou sobre o pedido. Neste processo também se questiona uma suposta imprecisão da lei que criou a indenização, onde a norma incluiu em seu texto os assistentes sociais e funcionários do setor administrativo dos hospitais.

“Embora se compreenda as razões de mérito da norma impugnada, em relação ao reconhecimento dos profissionais que atuaram diretamente no combate ao novo Coronavírus e à preocupação com aqueles que ficarem incapacitados ou que vierem a falecer em decorrência da Covid-19, verifica-se que o texto do referido diploma foi extremamente impreciso ao estabelecer os beneficiários da compensação financeira e as hipóteses que acarretariam o direito a essa indenização”, afirma o Governo Federal na ação.

Acreditamos que este é um grande erro do Governo, pois a indenização é devida ao trabalhador em linha de frente que foi acometido pela Covid-19, e este lhe causou sequelas, incapacidade ou até mesmo a sua morte (neste caso os herdeiros recebem). Isso não é um prêmio ao trabalhador, ou uma “medalha de honra ao mérito”, é uma indenização trabalhista.

O acidente de trabalho pode ser definido como um incidente ocorrido pelo exercício do trabalho que provoque lesões ou prejuízos funcionais, causando prejuízo à capacidade de trabalho (perda ou redução) ou até mesmo a morte do trabalhador.

Existem outras situações que produzem os mesmos efeitos jurídicos que o acidente do trabalho. É o caso das doenças profissionais ou doenças do trabalho, que são aquelas que decorrem, surgem ou são agravadas pelo trabalho ou condições de seu desempenho.
O trabalhador que sofre acidente do trabalho ou tem doença relacionada ao trabalho pode ter direito à indenização paga pelo empregador. Para isso deverá comprovar a ocorrência do dano (perda ou redução da capacidade de trabalho, ou até mesmo a morte), o nexo entre o acidente e o dano (ou seja, os danos devem decorrer do acidente. Isso é apurado pela perícia médica) e no caso da Covid-19, existe entendimento do STF que este é um acidente do trabalho.

Para o STF, se houver a demonstração de que a doença foi adquirida em função das condições de que o trabalho é realizado e que tenha relação direta com ele, será considerado acidente de trabalho. Fazendo jus o trabalhador a indenização. Portanto, os profissionais da saúde que atuam na linha de frente possuem direito a indenização.

Penso neste caso com um caso em especial, o do meu pai. Ele é médico, trabalhava como plantonista em um hospital público, e diariamente atuava com pacientes que apresentavam problemas respiratórios. Ele foi acometido pela Covid-19 em seu trabalho.

Meu pai ficou mais de 2 meses na UTI, intubado, lutando por sua vida. No dia 7 de setembro fará um ano que ele foi acometido pelo vírus. Vale frisar que ele perdeu sua capacidade motora das pernas, de uma das mãos e também parte da capacidade cognitiva, todas sequelas da doença. A indenização de R$ 50 mil não compensará o prejuízo deste trabalhador, que colocou “sua pele em risco” pelo próximo, e agora se encontra incapacitado.

Imaginem então, quantos pais e mães se foram, por estarem trabalhando para nos salvarem. Os R$ 50 mil se mostram uma indenização justa para seus filhos? Com certeza não, mas trata-se de um justo reconhecimento ao trabalhador que salvou vidas. Portanto, Presidente Bolsonaro, repense sobre barrar este pagamento aos heróis da saúde.

 

 

 

João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Redação

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