As instituições de saúde tal como qualquer outra empresa precisam escolher o melhor regime tributário para as suas respectivas atividades. Para tanto, a orientação é que a equipe da direção, juntamente com os setores jurídico e contábil, avalie aspectos como as previsões de faturamento e de despesas da empresa, a margem de lucro pretendida e o valor das despesas com funcionários. Com base nessas informações, deve ser apontado o regime tributário que represente menor impacto sobre as finanças do empreendimento – como é o caso do regime de tributação hospitalar.
No Brasil são três os tipos de regime tributário adotados: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.
O Simples Nacional é um regime tributário instituído pela Lei Complementar 123/2006, com a finalidade de simplificar o pagamento de tributos por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno porte (EPP), que faturam anualmente até R$ 4,8 milhões, além de propiciar um tratamento diferente e simplificado para os pequenos empreendedores.
Suas alíquotas variam de 4% a 33%, divididas em cinco anexos que contemplam os mais variados ramos e atividades econômicas, que no presente caso, destaca-se os Anexos III e V:
Anexo I: empresas de comércio (lojas): alíquotas de 4% a 19%
Anexo II: fábricas/industriais: alíquotas de 4,5% a 30%
Anexo III: serviços (como fisioterapia; medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica etc): alíquotas de 6% a 33%
Anexo IV: serviços (como limpeza; obras; advocatícios etc): alíquotas de 4,5%a 33%
Anexo V: serviços (como medicina veterinária; auditoria, jornalismo, publicidade etc): alíquotas de 15,5% a 30,5% Além do regime tributário mais simplificado, todos os tributos são recolhidos em apenas uma única guia – DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), onde estão englobados os seguintes impostos:
- CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
- CPP – Contribuição Patronal Previdenciária
- ICMS do Simples Nacional
- Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços
- IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica
- ISS – Imposto sobre Serviço
- IPI – Imposto sobre Produto Industrializados
- PIS – Programa de Integração Social
Para as empresas com faturamento anual até R$ 4,8 milhões, a escolha do Simples Nacional, em regra, costuma ser a opção mais adequada. Mas uma orientação por profissionais técnicos é sempre bem-vinda, pois é preciso ser analisado questões como faturamento, o número de colaboradores e demais informações que alteram a alíquota definida inicialmente e indicar a melhor opção.
Isto porque, o prestador de serviços da área médica se enquadra, em tese, no Anexo III apenas se a folha de pagamento dos últimos 12 meses representar 28% ou mais da receita bruta do mesmo período. Agora, se a receita anual for igual ou menor que 28%, o profissional será tributado pelo Anexo V (Fator R).
É o que dispõe o §5º-M do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006: “§ 5o-M. Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas: I – nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o-B deste artigo; II – no § 5o-D deste artigo”.
Significa dizer, portanto, que se a empresa que tiver 28% do faturamento em despesas trabalhistas e pró-labore na maioria dos cálculos se enquadra no Anexo III e tem maior vantagem sendo um prestador de serviços pelo Simples Nacional.
No Lucro Presumido há uma forma de tributação simplificada para estabelecer a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas.
Para os dois impostos a presunção de lucro (base de cálculo do IRPJ e CSLL) pode variar conforme a atividade exercida, sendo de 8% para atividades que envolvam serviços hospitalares, a indústria e comércio e de 32% nos casos de prestação de serviços em geral.
O Lucro Presumido pode ser a escolha de empresas que faturam até R$ 78 milhões por ano, além de, também, ser indicado para aquelas com lucro elevado e que não apresentam a obrigatoriedade de se enquadrar no Lucro Real.
Sobre o PIS e COFINS, eles são apurados através do regime cumulativo. Significa dizer que as compras da empresa (aquisições/entradas) não geram abatimentos desses impostos e a alíquota é de 3,65% (0,65% de PIS e 3% de COFINS) sobre o faturamento.
Pode ser um regime benéfico para empresas que tenham as margens de lucro acima da presunção, poucos custos operacionais e uma folha de pagamento baixa.
No entanto, há controvérsia no conceito de atividades hospitalares no que tange à aplicação da presunção de lucro para clínicas médicas. O artigo 30 da Instrução Normativa 1.234/2012 conceitua os serviços hospitalares para fins de aplicação da presunção do Lucro Presumido de 8% para IRPJ (art. 15 da Lei nº 9.249/95) e 12% para a CSLL (art. 30 da Lei nº 9.249/95).
Por sua vez, o Ato Declaratório Interpretativo nº 18/03 determina que, independentemente da forma de constituição da pessoa jurídica, não serão considerados serviços hospitalares quando forem prestados exclusivamente pelos sócios da empresa, ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, restringindo, assim, o conceito de “prestador de serviço hospitalar”.
Contudo, ao que tudo indica, a melhor definição de serviço hospitalar é aquela introduzida pela Portaria 1.884/94 do Ministério da Saúde, onde define que os serviços hospitalares são as atribuições-fins desenvolvidas por entidades assistenciais de saúde.
Assim, não obstante as limitações do Ato Declaratório citado, é possível que as empresas que desenvolvam atividades hospitalares na forma preceituada pela Portaria 1.884/94 do Ministério da Saúde – aquelas que praticam atividades não restritas a consultas e que sejam considerados serviços hospitalares diretamente ligados à atenção e à saúde – é garantido o direito a tratamento diferenciado, ou seja, à alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL.
É possível considerar então que tal benefício representa uma redução de até 75% do valor a ser pago em tributos no Lucro Presumido. No entanto, o enquadramento de clínicas médicas neste regime de tributação hospitalar depende da adequação da empresa às exigências e especificações da lei. Vale enfatizar que tanto a escolha do melhor regime tributário para a clínica como a mudança de um regime para outro deve ter o acompanhamento de especialistas das áreas jurídica e contábil.
A adoção do Lucro Real é obrigatória para empresas que faturam acima de R$ 78 milhões por ano. Por exigir cálculo mais complexo, o Lucro Real não é tão comumente adotado e a apuração do imposto a pagar é baseada no lucro da empresa.
Assim como o Lucro Presumido, é um regime tributário que tem como finalidade mensurar o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas. Porém, incidem sobre esse regime as alíquotas de 15% (e adicional de 10%, se o caso) e 9%, respectivamente, além do PIS e COFINS que, via de regra, possuem alíquotas de 1,65% e 7,60%, respectivamente.
No Lucro Real, o Imposto de Renda é definido por meio do lucro contábil da empresa, acrescido dos ajustes requeridos pela lei fiscal. Por conta dessas variações, é considerado um regime mais complexo e mais adequado para empresas que têm margem de lucro menor que 32%, além de ser obrigatório para algumas atividades, tais como instituições bancárias, empresas de seguro e capitalização, sociedades de crédito, financiamento e investimento, corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio, dentre outros.
As diferenças entre o Lucro Presumido e o Lucro Real, é que em se tratando dos tributos a serem recolhidos, as principais diferenças podem ser encontradas na apuração de quatro deles: CSLL e IRPJ sobre o lucro, PIS e COFINS sobre o faturamento.
Em relação aos tributos sobre o lucro (IRPJ e CSLL), enquanto no Lucro Real a base de cálculo é contada do lucro mensurado na contabilidade, com algumas adições e subtrações, no Lucro Presumido, a base é adquirida por meio da aplicação de percentuais preestabelecidos sobre a receita da empresa – presunção de lucro.
Em relação aos tributos que recaem sobre o faturamento, no caso Lucro Presumido e no Lucro Real, o PIS e COFINS incidem sobre o faturamento. Contudo, no Lucro Real a alíquota desses tributos é mais alta, permitindo à empresa deduzir da quantia a pagar créditos sobre suas aquisições (regime da não-cumulatividade: apuração de crédito e débito).
Já no Simples Nacional é um regime de tributação mais simplificado, em que um tributo é pago por meio da aplicação de uma alíquota sobre o faturamento do mês. Uma das principais vantagens desse tipo de regime é a diminuição das obrigações acessórias, além do que, diversos impostos são recolhidos em uma única guia – DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), o que representa uma desburocratização.
Portanto, o melhor regime de tributação para uma instituição de saúde é aquele adequado à sua operação efetiva, considerando fatores como faturamento, margem de lucro, quantidade de funcionários, custos e despesas.
Eduardo César Muniz Bomfim é advogado, sócio e Head da área tributária do Lee, Brock, Camargo Advogado(LBCA). Graduado em Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita, com especialização em Direito Empresarial e Direito Tributário pela PUC-SP
Eduardo Toshihiko Ochiai é graduado em Direito pela Universidade Paulista (UNIP), pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Gestão de Tributos pelo SENAC-SP, graduado em Ciências Contábeis pela TREVISAN Escola de Negócios