Entenda a medida da ANS que suspendeu o reajuste dos planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou, na última terça-feira (25), que a suspensão de reajustes nos contratos de planos de saúde, decidida no último dia 21, valerá para todas as modalidades de convênio médico – individual/familiar, coletivo por adesão e coletivo empresarial. A medida suspensiva começa a valer em setembro, abrangendo tanto reajustes anuais quanto por mudança de faixa etária. Conforme informa a ANS em seu site, “haverá aferição e incorporação de impactos a posteriori, bem como a forma de recomposição dos reajustes para manutenção do equilíbrio dos contratos de planos de saúde”.

Em maio, a OAB Nacional enviou ofício ao diretor-presidente da ANS, Rogério Scarabel Barbosa, assinado pelo presidente do Conselho Federal, Felipe Santa Cruz, e pelo coordenador nacional da Concad (Coordenação Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados), Pedro Alfonsin, requerendo a suspensão do reajuste anual dos planos de saúde coletivos por adesão, no período de 1º de maio a 31 de dezembro.

No documento, a Ordem ressaltava que, em meio “à crise em escalada crescente no País, com reflexos econômicos graves e evidentes”, está “a realidade dos aproximadamente 6 milhões de beneficiários, dentre eles centenas de milhares de advogados, que utilizam planos de assistência à saúde coletivos por adesão”.

Confira a seguir mais detalhes da medida suspensiva da ANS, com base em informações do portal da agência publicadas em 26 de agosto.

Planos coletivos por adesão:

• Com até 29 vidas (agrupamento de contratos): o período de aplicação do reajuste 2020 é de maio/2020 a abril/2021 e a operadora deve aplicar um único percentual para todos os contratos que tenham até 29 vidas. Para os contratos que já tiverem sido reajustados entre maio e agosto de 2020, a mensalidade acrescida do percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste de 2020. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual aplicado em 2020.

• Com 30 vidas ou mais: não existe data-base para aplicação de reajuste anual e o percentual é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora/administradora. Para os contratos que já tiverem sido reajustados entre janeiro e agosto de 2020, a mensalidade acrescida do percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste de 2020.

Planos coletivos empresariais:

• Com até 29 vidas (agrupamento de contratos): o período de aplicação do reajuste 2020 é de maio/2020 a abril/2021 e a operadora deve aplicar um único percentual para todos os contratos que tenham até 29 vidas. Para os contratos que já foram reajustados entre maio e agosto de 2020, a mensalidade acrescida do percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste de 2020. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual aplicado em 2020.

• Com 30 vidas ou mais: não existe data-base para aplicação de reajuste anual e o percentual é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora/administradora. Nos casos em que os percentuais já tiverem sido negociados até 31 de agosto de 2020, as mensalidades serão mantidas da forma acordada entre as partes e NÃO HAVERÁ SUSPENSÃO de cobrança de mensalidade reajustada nos meses de setembro a dezembro de 2020. Para os casos em que os percentuais não tiverem sido definidos, o percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER APLICADO nos meses de setembro a dezembro de 2020. É importante ressaltar que no caso dos planos com 30 ou mais vidas, a pessoa jurídica contratante poderá optar por não ter o reajuste suspenso, se for do seu interesse, desde que a operadora faça uma consulta formal junto ao contratante. Caso contrário, o reajuste não poderá ser aplicado nos meses de setembro a dezembro de 2020.

No caso dos planos coletivos com 30 vidas ou mais, com aniversário contratual a partir de setembro de 2020, explica a ANS em seu portal: “as negociações entre pessoas jurídicas contratantes e operadoras devem ser mantidas normalmente para a definição dos percentuais de reajuste, sendo certo que a cobrança das respectivas mensalidades reajustadas apenas ocorrerá a partir de janeiro de 2021”.

Planos individuais e familiares:

O período de aplicação do reajuste 2020 é de maio/2020 a abril/2021. Como a ANS ainda não divulgou o percentual máximo para esse período, não haverá qualquer cobrança em 2020.

A ANS salienta que, a partir de janeiro 2021, as cobranças voltarão a ser feitas considerando os percentuais de reajuste anual e de mudança de faixa etária para todos os contratados que já tiverem feito aniversário. A ANS informa ainda que a recomposição de valores não aplicados em 2020 será realizada ao longo de 2021.

Redação

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