Vacinação: obrigatoriedade é constitucional e protege cidadãos

O assunto já tem o mínimo regimental de quatro votos para ser julgado no Supremo Tribunal Federal (STF). A pauta: a obrigatoriedade de vacinação de crianças e adolescentes pelos pais. Afinal, o Estado pode obrigar o cidadão a manter seus filhos menores de idade imunizados? Até onde vai o poder de autoridade do Estado em relação à liberdade individual?

Para a especialista em Direito Médico, Mérces da Silva Nunes, não há dúvidas sobre o tema. “O limite entre imposições estatais e a autonomia individual das famílias é a Constituição”. Segundo ela, a Constituição Federal estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, a não ser em virtude da lei. “E a Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe aos seus responsáveis legais o dever de proteger a saúde desta população. Ela dispõe que a vacinação das crianças é obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, levando em conta que a proteção é indispensável para evitar que essa população fique doente, em decorrência de doenças para as quais há vacinas comprovadamente seguras e eficazes”.

Confira entrevista com Mérces de Silva Nunes sobre o tema:

O STF está para julgar recurso extraordinário com agravo no qual se discute se os pais podem deixar de vacinar os seus filhos, tendo como fundamento “convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais”. Hoje, o que diz a lei sobre a vacinação?

Mérces da Silva Nunes: O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) assegura o direito à vida e à saúde de crianças e adolescentes e impõe aos seus representantes legais o dever de proteger a saúde desta população, sob pena de responsabilidade. O parágrafo 1º do artigo 14, do ECA, dispõe que a vacinação das crianças é obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. E a legislação assim determina porque a proteção das crianças e adolescentes é indispensável para evitar que essa população fique doente, em decorrência de doenças para as quais há vacinas comprovadamente seguras e eficazes e para impedir que essa mesma população não atue como agente propagador dessas doenças. O Programa Nacional de Imunização (Ministério da Saúde) dispõe sobre a vacinação infantil e estabelece que as vacinas já comecem a ser aplicadas ainda na maternidade, logo após o nascimento do bebê.

Em sua opinião, qual o limite entre imposições estatais (especialmente as relacionadas a saúde das crianças) e a autonomia individual de uma família?

Mérces da Silva Nunes: A Constituição Federal é o limite. O artigo 5º, inciso II dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e o inciso VIII, assegura que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;” Da interpretação conjugada dos referidos incisos infere-se que o limite da autonomia individual de uma família, em relação à vacinação obrigatória, é a Lei, o próprio comando normativo inserto no Estatuto da Criança e do Adolescente que, em seu artigo 14, §1º estabelece a obrigatoriedade da vacinação, nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Portanto, o Programa Nacional de Imunização (PNI/MS), que estabelece o cronograma de vacinação infantil obrigatória, dá efetividade ao ECA e deve ser concebido como verdadeiro instrumento de proteção da vida e da saúde da criança e do adolescente.

Sendo a decisão do STF de repercussão geral, ela incidirá sobre as demais instâncias. Caso a decisão seja favorável à liberdade individual da família, qual o prejuízo para a saúde pública isso poderia causar?

Mérces da Silva Nunes: Na hipótese de a decisão do STF favorecer o direito à liberdade individual da família em detrimento do interesse coletivo, haverá um sério e irreversível dano à coletividade. Primeiro, a própria Constituição Federal terá sido diretamente violada em disposições específicas contrárias a este posicionamento do STF que, na qualidade de guardião a CF, deveria ser o primeiro a procurar manter a integridade e a inviolabilidade da Lei Maior. Segundo, o próprio ECA terá sido violado em sua essência, que é a de proteger a vida e a saúde de crianças e adolescentes. Além disso, a a sociedade ficará injustamente exposta ao risco de contaminação por doenças que poderiam ser evitadas. E a eventual contaminação dessas crianças e adolescentes – que deixaram de ser imunizados – representará um ônus para a sociedade, pois o Sistema Único de Saúde deverá atender essa população e tratar as sequelas permanentes deixadas pelas doenças.

Perfil da fonte: Mérces da Silva Nunes possui graduação em direito – Instituição Toledo de Ensino – Faculdade de Direito de Araçatuba, mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2006) e Doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogada – sócia titular da Silva Nunes Advogados Associados. Autora de obras e artigos sobre Direito Médico.

Redação

Redação

5 thoughts on “Vacinação: obrigatoriedade é constitucional e protege cidadãos

  1. Qual os pais que não irão querer proteger seus filhos com vacina, porém neste caso é diferente pois é uma pandemia até então nunca visto na humanidade, o que vem vacina de tudo que é tipo então se será vacina convencional e com absoluta eficácia, concordo, mas vacina genética não com DNA recombinante esta jamais serei a favor em quaisquer circunstâncias.

  2. Eu não concordo em ser obrigatório a vacina feita para emergência em crianças.Sou afavor de vacinas sim e até pago as que o SUS não dá,mas está para covid não,até que si prove o contrário ,nen o próprio fabricante não confia nela.

  3. Acho que a redação do Artigo 14 paragrafo primeiro da Lei 8069/90, jamais poderia imaginar que algum dia teria essa polemica em escrever a palavra ” RECOMENDADA ” , essa palavra abriu muitas interpretações ate nas ações da Anvisa e do Ministério da Saúde que faça de Vacina obrigatórias conforme o PNI, penso que isso dará um debate jurídico interminável, mesmo com as ações do MP e dos Conselho Tutelares, o Poder Judiciário poderá modificar essa decisão em muitos casos e Estados diferentes

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.